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segunda-feira, 17 de junho de 2019

AÇÃO CONTRA PLANO DE SAÚDE

Revisão de Mensalidade de Plano de saúde
Você sabia que, muitas operadoras de plano de saúde aplicam o percentual de reajuste da mensalidade em valor superior ao que é autorizado pela ANS?
A alegação para reajuste em valor superior é fundamentada na sinistralidade, no entanto, o reajuste deve ser limitado ao percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde.
Fazendo uma revisão e, havendo valores pagos indevidamente, você terá direito a restituição dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos.
Faça uma revisão. Consulte um advogado.
http://www.nunes.adv.br/acao-contra-plano-de-saude-zona-sul.html

quinta-feira, 9 de abril de 2015

INFORMATIVO - CONSUMIDOR

COBRANÇA INDEVIDA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Presente na maioria dos contratos de compra e venda de imóveis, a taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária   é considerada abusiva e sua cobrança caracteriza venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos – artigo 39, I do Código  de Defesa do Consumidor”.

Essa taxa nada mais é que a assessoria dada por um advogado – contratado pelo vendedor (construtora ouincorporadora) – para “assessorar” o consumidor no fechamento do negócio. O valor cobrado varia em torno de 0,8% sobre o preço do imóvel e destina-se ao advogado por ter redigido o contrato de compra e venda, bem como serviços correlatos ao negócio em si.

O problema é que, nem sempre o consumidor tem a informação que esse serviço será cobrado, muito menos a opção de não contratá-lo. Está embutido no contrato e, muitas vezes a sua cobrança é condição para o fechamento do negócio – assim está caracterizada a prática de venda casada. Sem contar, consumidor, que o advogado age em favor de seu cliente.

Sendo assim, quem deverá arcar com essa é a construtora ou incorporadora, jamais poderá ser repassado esse ônus a você. Tal serviço dará mais segurança ao vendedor (construtora/incorporadora) no fechamento do negócio. Verifique se consta tal cobrança e peça para excluir do contrato, sob pena do não fechamento do negócio e caso já tenha fechado o negócio caberá ação judicial pleiteando a restituição da quantia cobrada indevidamente, podendo até mesmo ser pleiteada a restituição em dobro, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável).



Érica Roberta Nunes

ADVOGADA

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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

A Prefeitura Municipal de São Paulo reabriu o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, o que possibilita a regularização de débitos Municipais.
O novo prazo para adesão ao programa termina em 30 de ABRIL de 2015 - DECRETO Nº. 55.828, de 05 de janeiro de 2015.
A Lei nº 16.097/14 institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo.
Também podem ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento em andamento (exceto os saldos de débitos incluídos em parcelamento ainda em andamento de PPI ou REFIS), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa.
No art. Art. 5º ..... Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Att.
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